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As “Yellow Boots” da Timberland conquistam proteção marcária no Brasil

A Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu que as icônicas “yellow boots” da Timberland possuem distintividade suficiente para registro marcário, revertendo o indeferimento do INPI e firmando um precedente relevante sobre trade dress e secondary meaning no mercado brasileiro.


O caso gira em torno de um ponto crucial:


  • uma forma inicialmente comum pode adquirir caráter distintivo quando, ao longo do tempo, passa a ser percebida pelo público como um sinal identificador de determinada origem empresarial.


Foi exatamente isso que ocorreu com a bota criada em 1973 e comercializada no Brasil desde 1996. Com décadas de uso consistente, investimento publicitário e presença cultural, o modelo ganhou notoriedade suficiente para que o consumidor associe automaticamente a “yellow boot” à Timberland — não a uma bota genérica.


O que pesou na decisão?


A juíza Marcia Maria Nunes de Barros entendeu que o conjunto-imagem do produto — composto por cor amarela característica, colarinho acolchoado, solado bicolor, costuras ornamentais, cadarços bicolores e ilhós hexagonais — forma um trade dress coerente, estável e distintivo.


Não é um elemento isolado que confere proteção, mas a combinação sinérgica desses componentes, cuja impressão visual geral se consolidou ao longo dos anos. Daí o reconhecimento da distintividade adquirida (secondary meaning).


Um recado importante ao INPI e ao mercado


O INPI havia indeferido o pedido sob o argumento de que a análise de distintividade adquirida extrapola a esfera administrativa — orientação que vem sendo reiterada pela Autarquia.


A decisão judicial, ao seguir o caminho inverso, cria um precedente precioso:


  • trade dress pode ser registrável como marca tridimensional quando a forma transcende a funcionalidade e funciona como signo distintivo
  • secondary meaning é plenamente reconhecível no Judiciário, ainda que não seja analisado administrativamente


Mais do que proteger um design icônico, a sentença reforça que o sistema marcário acompanha a evolução do mercado, especialmente em setores onde estética, tradição e significado simbólico são elementos centrais da identidade de marca.


E os concorrentes?


A decisão não proíbe a fabricação de botas de trabalho impermeáveis ou com características similares.


O limite é claro: não se pode reproduzir o conjunto visual distintivo da Timberland, sob pena de gerar confusão ou associação indevida.


Em tempos de disputa acirrada por atenção e diferenciação no varejo, reconhecer o poder distintivo de um conjunto-imagem é também reconhecer o valor econômico da marca como ativo intangível.


Fonte: Folha de S.Paulo

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