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Decisão Judicial sobre Conflito de Marcas: “REI DO PITACO” x “PITACO”

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o caso envolvendo as marcas “REI DO PITACO” e uma marca similar gerou importantes reflexões sobre a proteção das marcas e a possibilidade de coexistência de marcas com elementos semelhantes, mas com diferenças visuais e conceituais significativas.


Contexto do Caso


A aut ora, titular da marca mista e nominativa “REI DO PITACO”, ajuizou ação contra a ré, que utilizava a expressão “PITACO” em uma marca distinta, com cores e fontes diferenciadas. Ambas as marcas estavam no ramo de entretenimento, mas com atividades focadas em nichos distintos: a autora se dedica ao game fantasy de futebol, enquanto a ré atua no setor de apostas e jogos de azar.


Análise do Tribunal


O Tribuna l, ao analisar o caso, levou em consideração diversos aspectos da proteção de marcas no Brasil, com base na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que garante ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade e reputação. No entanto, o julgamento também destacou que a simples semelhança entre os elementos nominativos, como o uso da palavra “Pitaco”, não é suficiente para caracterizar a violação de marca, caso não exista risco de confusão ao consumidor.


A sentença transcrita  pelo Tribunal fez uma distinção importante entre as marcas, argumentando que, embora o termo “Pitaco” seja comum e tenha pouco poder distintivo no ramo de jogos e apostas, as marcas apresentam elementos visuais e estilísticos distintos. A autora usa letras pretas com um símbolo figurativo lateral, enquanto a ré utiliza letras roxas com destaque em verde claro, com uma composição gráfica completamente d iferente.


Marcas Fracas e Coexistência


Outro ponto destacado na decis ão é que ambas as marcas são classificadas como fracas ou evocativas, ou seja, o termo “Pitaco” é de uso comum, significando “comentário” ou “opinião”, o que reduz a força distintiva da marca no mercado. De acordo com a doutrina, marcas fracas podem coexistir harmonicamente no mercado, mesmo que compartilhem elementos nominativos semelhantes, desde que a combinação de outros elementos (como a identidade visual) seja suficiente para evitar confusão no consumidor.


Decisão Final: Improcedência do Pedido


A conclusão do Tribunal foi no sentido de improcedência do pedido da autora, uma vez que, apesar da semelhança na expressão “Pitaco”, as marcas são suficientemente distintas em sua identidade visual e nos nichos de mercado em que atuam. A divergência nas fontes, cores e símbolos das marcas, além da diferença no campo de atuação – jogos de futebol vs. apostas de azar e esportivas – afastaram qualquer risco de confusão para o consumidor.


Em suma, o Tribunal reafirma que, para que haja vio lação de marca, deve-se considerar a totalidade da marca (nominativo, design, cores, fontes e elementos figurativos), e não apenas um termo comum que, por si só, não confere a proteção exclusiva.


Reflexão sobre o Caso


Esse caso ressalta a importância de analisar a marca com o um todo, levando em consideração tanto os aspectos nominativos quanto visuais. Além disso, reforça o entendimento de que marcas evocativas e de uso comum, como no caso do termo “Pitaco”, possuem um campo de proteção mais restrito e podem coexistir no mercado sem gerar confusão, desde que os consumidores possam identificar facilmente as diferenças en tre elas.


Esse julgamento também traz uma importante lição sobre a impor tância da originalidade no desenvolvimento de marcas, principalmente em setores altamente competitivos, como o de entretenimento e apostas. A proteção de uma marca não depende apenas de um termo exclusivo, mas também da criação de uma identidade visual única e distinta no mercado.

vide: TJ/SP - Apelação Cível nº 1077495-31.2022.8.26.0100

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