Brunner
Contato

📢 Justiça Determina que Sony Credite e Indenize Autor de Música Infantil de Eliana!

A 12ª Vara Cível de São Paulo reconheceu a violação de direitos autorais envolvendo a música infantil “A Janelinha”, gravada no álbum "Eliana 1994". A Sony Music e a EMB Produções foram condenadas a creditar o autor e a pagar indenização por exploração não autorizada da obra.


�� Entenda o Caso:


O autor da música afirmou que a composição, registrada em 1962 para fins educacionais, foi utilizada e comercializada sem autorização e sem que ele fosse creditado. Ele acionou judicialmente a Sony e a EMB por entender que a exploração da obra sem reconhecimento violou seus direitos autorais.


A defesa da Sony alegou que a utilização foi permitida pela editora Peermusic do Brasil, que detém os direitos de uma adaptação da obra e a considerava de domínio público. A EMB Produções argumentou que sua responsabilidade era apenas no gerenciamento da carreira de Eliana, enquanto a Sony cuidava dos direitos autorais da gravação.


⚖ Decisão Judicial:


A juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa concluiu que a adaptação por João Plinta não descaracterizava a autoria do requerente e que a obra não estava em domínio público. A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) estabelece que obras entram em domínio público 70 anos após a morte do autor, o que não se aplicava neste caso.


�� Condenação e Indenização:


  1. Reconhecimento de Autoria: Sony e EMB devem creditar o autor em todos os meios de comercialização da obra.
  2. Danos Morais: Fixados em R$ 8 mil, a serem pagos solidariamente pelas rés, com correção monetária e juros legais.
  3. Danos Materiais: A ser apurado em liquidação de sentença, limitado aos três anos anteriores ao processo, conforme o prazo prescricional.


�� Impacto para o Mercado e Direitos Autorais:


Esse caso reforça a importância de respeitar o crédito e os direitos dos autores, mesmo em casos de adaptações ou obras antigas. A decisão também destaca a responsabilidade das gravadoras e produtoras ao utilizar obras intelectuais, preservando o direito autoral, base fundamental da Lei 9.610/98.


Processo: 1065859-68.2022.8.26.0100

 

Fonte: Migalhas  

Ver todas as notícias